Segundo a norma contida no art. 1º da Lei 9.492/97, “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos (Cheque, Duplicata Mercantil, Nota Promissória, etc) e outros documentos de dívida” e serve também para fixação do termo de inicial de encargo, quando o título não lhe trouxer expresso.
Destina-se, basicamente, a cumprir duas funções: a de provar publicamente o atraso do devedor e a de resguardar o direito de crédito.
O art. 1º da Lei 9.492/97 estabelece que possam ser protestados títulos e outros documentos de dívida. Os títulos de crédito são os títulos executivos extrajudiciais, tais como CHEQUES, NOTAS PROMISSÓRIAS, DUPLICATAS MERCANTIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LETRAS DE CÂMBIO, CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. Títulos executivos judiciais (art. 584, CPC) são SENTENÇAS CONDENATÓRIAS proferidas em juízos cíveis, trabalhistas, federais ou em juizados especiais cíveis, desde que determinem o pagamento de quantia certa e estejam transitadas em julgado. O protesto de outros documentos de dívida depende da interpretação do tabelião. Assim, a análise formal e se é o título protestável ou não, é feita após a apresentação do documento a protesto.
O pagamento do título ou documento de dívida apresentado para protesto será feito em moeda corrente ou cheque administrativo, mediante boleto bancário enviado pelo cartório já no momento da intimação. Com o boleto em mãos o usuário pode comparecer, ATÉ O VENCIMENTO, em qualquer instituição bancária ou rede conveniada. Porém, após o vencimento do boleto/intimação o devedor será obrigado a pagar diretamente ao credor da dívida. Em seguida deverá comparecer ao cartório, munido de carta de anuência para cancelamento do protesto.
Sim. Quando o título for parcialmente pago e estando vencido, o credor pode pedir o seu protesto pelo saldo que indicar.
Os procedimentos adotados pelos cartórios de registro de protesto seguem o art. 6º da Lei 9.492/97 que determina que o título deva ser apresentado para o protesto no lugar do pagamento, ou seja, o da praça em que é mantida a conta do emitente, indicada no título, ou no local de domicílio do próprio emitente.
Se o título foi apontado e não houve a lavratura do protesto, a certidão, em princípio, deverá ser negativa quanto a protesto, podendo ser requerida por qualquer pessoa. Entretanto o requerente pode obter uma certidão de inteiro teor, que explicará todo o trâmite do títulos desde seu apontamento até o ultimo ato.
No Distrito Federal, o prazo para pagamento será de 03 (dias) úteis, contado da data da ciência do fato, quando a intimação houver sido pessoal ou por carta, excluído o dia do começo e computado o do vencimento; caso a intimação tenha sido por meio de publicação por edital, será excluído o dia da publicação e incluído o do vencimento, nos termos do art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
De acordo com o disposto nos parágrafos do referido artigo, destacam-se:
§ 1°. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou em que este se findar mais cedo.
§ 2°. Considera-se não-útil o dia em que não houver expediente bancário regular para o público ou em que este não obedecer ao horário normal.
§ 3°. Qualquer uma das circunstâncias previstas nos parágrafos anteriores deverá ser mencionada no instrumento.
Não, pois o art. 17, § 1º, da Lei 9.492/97 dispõe que um título cujo protesto tenha sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado mediante autorização judicial.
Não há necessidade, conforme previsto no art. 17, §2º, da Lei 9.492/97.
O pagamento do título ou documento de dívida será acrescido dos emolumentos dispostos na Tabela do Regimento de Custas do TJDFT e demais despesas cartorárias.
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